- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0000772-87.2012.5.03.0048, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADAS DIÁRIAS DE 12 HORAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se possível afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para melhor exame do recurso de revista. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 364, II, DO TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se conheceu do recurso de revista, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 364, II, do TST e com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X3. JORNADAS DIÁRIAS DE 12 HORAS. ELASTECIMENTO DA JORNADA ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade do sistema de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por estabelecer, a norma coletiva, jornada de 12 (doze) horas. III. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula nº 423 do TST, a avença coletiva que versa sobre a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é válida, observado o limite de 8 (oito) horas diárias. A limitação da jornada nesse sistema de turnos ininterruptos, tal como prevê a referida súmula do TST, tem fundamentos na preservação da integridade e da saúde do trabalhador. IV. Nesse contexto, a Sétima Turma no julgamento do RRAg-639-40.2019.5.17.0006, na sessão 7/8/2024, fixou o entendimento de que é válida a norma coletiva, no que prevê o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, mas limitada a oito horas diárias, sendo devido o pagamento das horas extras quando o labor tiver superado tal duração, conforme se apurar em liquidação. Com efeito, entendeu-se que, conquanto seja válida a norma coletiva, na esteira da tese firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela do Repercussão Geral do STF, a duração máxima de 8 horas, nesse tipo de labor, não deve ser ultrapassada porque “é preciso sopesar a autonomia coletiva com o desgaste físico, emocional e social que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado” e, portanto, “mesmo à luz do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o elastecimento da jornada deve observar o limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte”. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000772-87.2012.5.03.0048. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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