JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001866-14.2013.5.18.0082

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0001866-14.2013.5.18.0082, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I . Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II . No caso, o advogado que assinou digitalmente a minuta do agravo interno não demonstrou estar investido de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001866-14.2013.5.18.0082. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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