JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001145-35.2013.5.01.0341

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo Interno 0001145-35.2013.5.01.0341, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO À ADVOGADA QUE SUBSCREVEU O RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. I. Conforme a Súmula nº 383 do TST, em seu item I, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. II. No caso,aadvogada que subscreveu a minuta do agravo interno não demonstrou estar investida de poderes para atuar no processo, uma vez que não há nos autos procuração ou substabelecimento que lhe outorgue poderes para representar a parte agravante. Não se tratando de hipótese de irregularidade de procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em concessão de prazo para saneamento do vício. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001145-35.2013.5.01.0341. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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