- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0010894-41.2018.5.03.0181, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO UNIPESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 2. EXECUÇÃO. PENHORA. BENS INDICADO. DIFÍCIL LIQUIDEZ. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Sumula 417 TST, atualizada com as alterações do CPC, cancelando o item III e alterando o seu item I, com modulação dos efeitos, para atingir as penhoras em dinheiro, na execução provisória, efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015,de forma a afastar as violações constitucionais apontadas (art. 896, §7º, da CLT). Em que pese a nomeação de bens à penhora, o bem é de difícil liquidez, o que vai contra a natureza alimentar do crédito. Não há violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, pois os princípios da ampla defesa e do devido processo legal estão respeitados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010894-41.2018.5.03.0181. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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