JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010120-58.2018.5.03.0036

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0010120-58.2018.5.03.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. NÃO ACEITAÇÃO DOS BENS NOMEADOS. PENHORA EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA EFETIVADA A PARTIR DE 18.03.2016. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO EM RESPEITO À ORDEM LEGAL. CANCELAMENTO DO ITEM III DA SÚMULA 417 DO TST. Com advento do CPC/2015, esta Corte Superior alterou o item I e cancelou o item III da Súmula 417, modulando-se os efeitos da nova redação para que fossem atingidas apenas as penhoras em dinheiro, em execução provisória, efetivadas a partir de 18/03/2016. Na situação dos autos, o Tribunal Regional destacou que "os bens ofertados como garantia à execução, além de não aceitos pelo devedor, não obedecem a ordem de preferência constante do artigo 835 do CPC", tendo entendido, ainda, que "É necessária a observância da ordem de penhora do artigo 835 do CPC para fins de garantia do juízo, não sendo suficiente o oferecimento pela reclamada dos bens móveis descritos no ID. 5a0a054". Assim, o TRT efetivou a penhora em dinheiro na data de 19.07.2018. Nesse contexto, em virtude do permissivo legal e da insuficiência do bem apresentado à penhora, não há que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais indicados pelas ora agravantes, sendo irretocável a decisão regional na medida em que o artigo 882 da CLT determina a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/15. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010120-58.2018.5.03.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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