- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno 0010550-55.2015.5.18.0211, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. VÍCIO PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, pois há óbice processual (inobservância do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO CONSTATAÇÃO DAS VIOLAÇÕES LEGAIS APONTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “ilegitimidade passiva ‘ad causam’” por não se constatarem as violações legais apontadas pela parte reclamada, pois o Tribunal Regional, ao consignar que “é evidente a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo desta ação trabalhista, ainda que, ao final, o obreiro não obtenha êxito em suas pretensões” (885 – Visualização Todos PDF), proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que, com base na teoria da asserção, entende que a legitimidade passiva é analisada com base nas alegações da parte reclamante na petição inicial, não se confundindo com o exame do mérito. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO DAS VIOLAÇÕES LEGAIS APONTADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema “multa por embargos de declaração protelatórios”, pois não foram constatadas as violações legais apontadas pela parte reclamada diante do acórdão do Tribunal de origem em que se condenou a parte reclamada ao pagamento de multa ao se apurar que “o julgado encontra-se devidamente fundamentado, não existindo nenhuma omissão a ser sanada” (fl. 968 – Visualização Todos PDF) e que a parte embargante “teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito” (fl. 969 – Visualização Todos PDF). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010550-55.2015.5.18.0211. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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