- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0001253-84.2010.5.05.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No acórdão ora embargado há registro expresso de que o recurso de revista interposto pelo reclamante não observou os pressupostos extrínsecos previstos no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que deixou de transcrever o trecho da decisão regional em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Sendo assim, não há vício a ser sanado ou pronunciamento a ser feito sobre o tema específico, uma vez que tal procedimento somente poderia se dar mediante a análise meritória ao apelo, o que se mostra impossível, diante do evidente descumprimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou erro de fato que exija o saneamento pretendido pelo embargante. Revelando estes embargos de declaração mera intenção da parte em protelar o feito, condena-se a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001253-84.2010.5.05.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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