JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000372-57.2018.5.05.0032

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000372-57.2018.5.05.0032, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se aplicou ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar à conclusão diversa do Regional, no sentido de que o reclamante não estava abarcado pela regra exceptiva de registro de horários, necessariamente ensejaria o revolvimento, por esta instância recursal de natureza extraordinária, da valoração das provas e dos fatos dos autos, diligência esta que lhe é vedada, nos termos da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual não se verifica, na decisão objurgada, a apontada violação dos artigos 7º da Constituição Federal e 62, inciso II, da CLT. Ademais, não ficou comprovada a divergência jurisprudencial, ante a ausência da identidade fática exigida na Súmula nº 296, item I, do TST e no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, tendo em vista o aspecto fático contido na decisão recorrida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000372-57.2018.5.05.0032. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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