- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0100795-05.2022.5.01.0482, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA PETROBRAS. INVALIDADE. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em análise. No caso, consta do acórdão regional que "Resta claro que a ré, de forma arbitrária, alterou o "negociado" originário, para estruturar, unilateralmente, o seu próprio peso, no que tange ao binômio DIA EMBARCADO X FOLGA CORRESPONDENTE, obviamente, mais benéfico para os cofres da empresa, superando, simultaneamente, dois lados da mesma moeda - o negociado e o legislado; o que não poderia ter ocorrido, atraindo, assim, a aplicação da Tese Prevalecente de nº 4, deste Regional, que dispõe que "É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 Assim, concluiu que "procede o pedido contido na inicial de pagamento dos dias de folga, não usufruídos pelo reclamante, na escala 14 x 21, na forma dos instrumentos coletivos firmados entre as partes, com o acréscimo de 100%, uma vez que o empregado, que trabalha em dia destinado a sua folga, deverá receber a remuneração em dobro". A agravante, no entanto, não se insurge , de forma explícita , contra esses fundamentos, porque, quanto a esses aspectos, não dirige críticas à decisão agravada. Logo o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100795-05.2022.5.01.0482. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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