JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020037-90.2020.5.04.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0020037-90.2020.5.04.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho do reclamante, consignando expressamente que “as condições em que realizadas as atividades de trabalho do autor não permitem o controle da efetiva duração da sua jornada, por absoluta impossibilidade da verificação do tempo despendido em cada visita a clientes e do destinado a atividades particulares, de interesse pessoal do trabalhador”. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende o reclamante, ao insistir na tese de que “havia possibilidade de controle dos horários laborados pelo recorrente, em que pese realizasse a maioria de suas atividades externamente”, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, de acordo com o entendimento adotado nesta Corte superior, eventual ausência de anotação em CTPS ou demais registros, acerca do cumprimento de jornada externa, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, devendo ser observado o contrato realidade. Assim, considerando as premissas fáticas (Súmula nº 126 do TST) de inviabilidade de controle da jornada do reclamante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que a ausência de anotação em CTPS do labor externo não é suficiente, por si só, para ensejar o pagamento de horas extras. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020037-90.2020.5.04.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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