- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo Interno 0001101-05.2017.5.09.0001, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. INCORPORAÇÃO. VERBA PAGA COM FUNDAMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294/TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência do recurso de revista. Aduziu que a decisão do TRT está de acordo com a atual jurisprudência da SbDI-I do TST (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), no sentido de que o pedido de prestações sucessivas não teve como fundamento a alteração do pactuado, mas sim o efetivo descumprimento de cláusula contratual inicial, o que afasta a aplicação do disposto na Súmula nº 294 do TST, diante das particularidades do caso concreto da EMATER. Todavia, a agravante reutiliza os fundamentos expostos no recurso de revista e, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Constatada, ainda, a natureza manifestamente inadmissível do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001101-05.2017.5.09.0001. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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