- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010102-39.2021.5.03.0163, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no fato de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais entendeu pelo indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrada a existência de vínculo afetivo especial entre as reclamantes e a falecida empregada, que extrapolasse os vínculos decorrentes da relação familiar existente, de modo a se levar à conclusão de que o autor teria sofrido abalo moral passível de indenização. Não foram verificados vícios ou omissões na decisão regional. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. RESULTADA A MORTE DA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA À RECLAMADA. DANO MORAL EM RICOCHETE. MORTE DE SOBRINHA DA 1ª AUTORA, PRIMA EM PRIMEIRO GRAU DA 2ª AUTORA E PRIMA EM SEGUNDO GRAU DAS MENORES (3ª E 4ª) AUTORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELACIONAMENTO ÍNTIMO E DIFERENCIADO COM O DE CUJUS . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Restou consignado que não foi comprovado o alegado dano moral em ricochete, visto que não se tratava de convivência íntima das reclamantes com empregada falecida no caso de rompimento da barragem de Brumadinho/MG. Para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010102-39.2021.5.03.0163. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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