- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010195-22.2021.5.03.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS REFLEXOS OU EM RICOCHETE. PARENTES NÃO INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR BÁSICO DA VÍTIMA. TIO E PRIMO DE EMPREGADO FALECIDO NO ACIDENTE DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO - BRUMADINHO-MG. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DIFERENCIADO PELOS AUTORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A controvérsia diz respeito ao pleito de responsabilização civil em face da empresa Vale S.A., decorrente do trágico acidente de trabalho/ambiental, advindo do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, na data de 25/01/2019. De inegável efeito devastador nos mais diversos aspectos, a questão em comento, sob o prisma desta Justiça Especializada, comporta particularidades ante a necessidade de se averiguar os laços afetivos que envolvem vítimas fatídicas e seus respectivos familiares. Quando se atém ao núcleo básico – genitores, descendentes e colaterais [irmãs (os)], o dano é logicamente presumido e torna desnecessárias maiores provas ( in re ipsa ): o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Para a sua configuração, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam, sem exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima. No entanto, quando o abalo moral passível de indenização é alegado por parente além daqueles diretos, a doutrina e a jurisprudência seguem pela linha de que deve haver insofismável comprovação desse enlace familiar, que abrange muito mais que a convivência, mas o notório vínculo afetivo. É indispensável que o acervo probatório seja inconteste. Portanto, os parentes que não fazem parte do núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, por exemplo, podem sofrer no momento da morte e também pela ausência deste ente querido, vítima de acidente de trabalho, mas para terem direito à compensação por danos morais reflexos devem comprovar a existência de relação íntima de afeto, ou seja, laços afetivos ensejadores dos danos morais. Ainda, a jurisprudência desta Corte também encampa o entendimento de necessidade da prova do efetivo vínculo afetivo, quando se discute o dano indireto ou reflexo. No caso, a Corte de origem consignou: “a reclamada agiu de forma imprudente e negligente, pois, apesar da ocorrência do acidente ser previsível, permaneceu expondo os trabalhadores ao risco do rompimento da barragem”. Ademais, ressaltou: “A prova oral mostra que o falecido tinha muito mais do que um simples bom relacionamento com os reclamantes, seu tio e sobrinho. Embora não morassem na mesma casa, tal fator é relevante, mas não determinante, os demais fatores indicam o convívio e vínculo afetivo entre o falecido e os reclamantes”; e “A relação informada pela 1ª testemunha entre o falecido e os reclamantes é muito distinta daquela descrita com relação aos demais tios e primos do de cujus , e mostra um grande vínculo afetivo entre o empregado falecido e os reclamantes”. Outrossim, verificou: “Conjugando as informações de ambas as testemunhas, tem-se que as viagens em conjunto entre as famílias do falecido e dos reclamantes são forte prova do vínculo afetivo especial que se desenvolveu entre eles, inclusive com o reclamante LUAN sendo tratado como um filho pelo falecido e frequentando sua casa como se assim fosse”. Assim, concluiu: “reputo comprovados os danos experimentados pelos reclamantes, em razão da perda do falecido no acidente da Barragem da Mina do Córrego do Feijão. E referidos danos tiveram nítida correlação com a grave conduta culposa da reclamada. Dessarte, estão presentes os pressupostos para a reparação moral subjetiva”. Logo, como ficou provado nos autos que os autores, na condição de tio e primo, mantinham estreitos laços afetivos e de convivência com o empregado vitimado, não há como deixar de reconhecer o direito ao pagamento de indenização por danos morais em ricochete. Deve ser mantido o acórdão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010195-22.2021.5.03.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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