JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000418-10.2022.5.06.0313

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0000418-10.2022.5.06.0313, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Como consignado na decisão monocrática, incontroverso, no caso, que os valores da condenação e das custas foram majorados no julgamento do recurso ordinário e que a reclamada não apresentou guia de complementação de custas quando da interposição do recurso de revista. O TST já uniformizou o entendimento de que o não recolhimento das custas processuais não enseja a concessão de prazo processual para sua regularização, devendo o prazo ser concedido apenas quando o preparo é insuficiente. Neste sentido, é a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Não há falar, portanto, na aplicação do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de hipótese de insuficiência do valor pago a título de preparo do recurso de revista, mas de não comprovação do próprio recolhimento. Ademais, o preparo deve ser recolhido e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000418-10.2022.5.06.0313. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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