- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000825-13.2022.5.02.0603, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O reclamado insiste na tese de que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregada e que não houve vício de consentimento apto a invalidar o ato, tampouco a reclamar a exigência da assistência do sindicato prevista no art. 500 da CLT. 4 - Conforme considerado na decisão monocrática, é incontroverso que a iniciativa da rescisão contratual partiu da reclamante. No entanto, o pedido de demissão da empregada gestante, nos termos do art. 500 da CLT, sem a assistência sindical ou da autoridade competente - prova que incumbe à reclamada - não importa em renúncia à estabilidade provisória. No presente caso , não há prova nos autos de que tenha sido cumprida a determinação do art. 500 da CLT. 5 - Esta Corte Superior tem pacificado o entendimento de que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro. 6 - Assim, aliado à previsão do art. 500 da CLT, tem-se que o pedido de demissão da empregada gestante, sem assistência sindical, é inválido, independente da duração do contrato de emprego ou da ciência do estado gestacional pelo empregador. Julgados. 7 - Registra-se, por oportuno, que não há contrariedade à decisão do Pleno do TST proferida no Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, no sentido de que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, doAto das Disposições Constitucionais Transitórias.", uma vez que, no caso concreto, incontroverso que o contrato de trabalhocelebrado com a reclamante foi de experiência , situação em que não se aplica a referida tese firmada pelo Pleno desta Corte. 8 - Assim, não cabe reforma na decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000825-13.2022.5.02.0603. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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