- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001744-28.2022.5.02.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA REQUISITOS AO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, a inobservância à jurisprudência predominante sobre o tema – progressão por antiguidade – configura circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , conforme o disposto no art. 896-A, § 1º, II, da CLT . Com relação às promoções por antiguidade, o entendimento desta Corte é que p reenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção por antiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que refogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, no caso dos autos à dotação orçamentária, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001744-28.2022.5.02.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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