- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001167-69.2019.5.02.0719, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria e denegado seguimento ao recurso de revista da reclamada, em face do não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2 - Sucede que, em melhor análise, assiste razão à reclamada quanto ao cumprimento de referido pressuposto recursal, na medida em que a transcrição feita revela fundamentação sucinta e apresenta destaques que visam demonstrar o prequestionamento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA PETROSYNERGY LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência da matéria e denegado seguimento ao recurso de revista, porque não atendido pressuposto intrínseco do recurso de revista consubstanciado no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Sucede que a parte, ao postular a reforma da decisão monocrática, nada manifesta acerca das razões de decidir adotadas monocraticamente pela Ministra Relatora, limitando-se a atacar a constitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT - impertinente ao caso - , e a reiterar os argumentos de mérito do recurso de revista. 3 - Em razão da ausência de dialeticidade, o agravo incorre no óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Incontroverso que o contrato do reclamante perdurou de 9/1/2012 a 21/8/2019. No caso concreto, o TRT narrou as premissas fático-probatórias de que havia não apenas coordenação entre as empresas, mas também controle. A Corte regional destacou que havia empresas com o mesmo endereço, os mesmos representantes e, ainda, empresas sócias umas das outras. Ou seja, o contexto probatório demonstrou o efetivo grupo econômico. Constou no acórdão recorrido a seguinte delimitação: "SYNERJET BRASIL LTDA. e PETROSYNERGY LTDA. fazem parte do SYNERGY GROUP, de propriedade, em última análise, dos sócios JOSÉ E GERMÁN EFROMOVICH"; "apesar do controle societário se efetivar através de outras empresas de propriedade destes, são eles os reais representantes de todas elas"; "Embora exista diversificação do objeto social e composição societária, há uma interligação e coordenação entre as empresas, atuando tanto no segmento da aviação, quanto na produção de petróleo e gás, geração de energia entre outros, sendo certo que as atividades são realizadas no interesse do SYNERGY GROUP"; "a R2 RADIOFARMÁCIA teve como sócia a empresa SYNERGY ENTREPRISES CORP, representada por JOSÉ EFROMOVICH"; que "O endereço eletrônico da empresa que aparece na ficha cadastral atualizada é, inclusive do grupo SYNERGY"; "um dos objetos sociais da empresa é a participação societária no capital de outras empresas" . Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001167-69.2019.5.02.0719. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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