JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000869-28.2019.5.02.0703

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000869-28.2019.5.02.0703, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUBORDINAÇÃO. CONTROLE DEMONSTRADO. CONTRATO DE TRABALHO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao tema 214 da Tabela de IRR: “A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei?” A decisão monocrática, na fração de interesse, reconheceu a transcendência da matéria, porém negou seguimento ao recurso de revista. Incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante se deu antes e após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Contrato de trabalho iniciado em 20/06/2013 e extinto em 25/03/2019. A jurisprudência desta Corte Superior, quanto aos fatos que ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, possuía o entendimento de que não basta a mera situação de coordenação entre as empresas, sendo necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras e, além do mais, constitui ainda grupo econômico quando uma empresa é sócia majoritária da outra (e portanto detém o controle acionário), ressaltando ainda que a ocorrência de sócios em comum não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico. Já para os contratos posteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, que prevê o grupo econômico por coordenação (horizontal) além do por subordinação (vertical). No caso concreto, houve reconhecimento do grupo econômico porque o TRT, soberano na valoração do acervo probatório, afirmou existir relação de subordinação entre as empresas, conforme exigida pelo art. 2º, § 2º, da CLT. A Corte regional destacou que “ (...) há demonstração do interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Não se trata somente das empresas possuírem sócios ou administradores comuns, mas também da existência de um grupo controlador - o Synergy Group, o qual é sócio também da nona ré (R2). A ligação entre José Efromovich e a primeira ré (Oceanair/Avianca Brasil) se dá por intermédio da terceira ré, SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA., sobre a qual ele detém 99,53% das cotas. Por sua vez, a empresa Spsyn é detentora de 80% das ações da empresa AVB Holding S.A. (AVB). A AVB, por sua vez, é detentora de 100% das ações da Oceanair Linhas Aéreas (Avianca Brasil). Deste modo, verifica-se que, de fato, as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, uma vez que todas elas detém como acionista principal o Sinergy Group, criado pelos irmãos Efromovich, German e José, que por sua vez o administram, participando ativamente dos conselhos e diretorias de referidas reclamadas, cabendo a responsabilização solidária pelas verbas ora deferidas. ”. Fixado este quadro fático, insuscetível de modificação no TST, avulta a convicção sobre o acerto do Tribunal de origem ao reconhecer a existência de grupo econômico. Efetivamente, só seria possível acolher a versão defendida pela parte, segundo a qual não seria possível a configuração de grupo econômico porque teria sido reconhecido por mera presunção e a documentação societária das empresas estaria desatualizada ou incompleta, mediante nova incursão pelos elementos de prova, o que não é admitido nesta Corte. Ressalte-se, ainda, que o caso dos autos versa sobre contrato de trabalho que se iniciou em 2013 e se encerrou em 2019. Em tais casos, de vigência anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte tem entendido que se aplica a lei nova, que prevê o grupo econômico por coordenação. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000869-28.2019.5.02.0703. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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