JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100416-64.2020.5.01.0343

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100416-64.2020.5.01.0343, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO (SUBSTITUTO PROCESSUAL DE UM TRABALHADOR). LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e também ao recurso de revista do sindicato quanto ao tema em debate. A controvérsia dos autos é quanto ao prazo prescricional para execução individual de título executivo judicial formado em processo coletivo, não sendo o caso de prescrição que ocorre pela mora do exequente (prescrição intercorrente), prevista no art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional reconheceu a prescrição bienal para a execução individual de sentença coletiva, iniciando a contagem a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Todavia, nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. Julgado. Conforme ressaltado pela SDI-1 do TST, o STJ realmente se pronunciou quanto ao prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública. Aquela Corte, por outro lado, firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, conforme Súmula 150 do STF. Julgado. No presente caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 11/04/2017 e a presente demanda foi ajuizada em 09/04/2020, portanto, dentro do prazo quinquenal. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100416-64.2020.5.01.0343. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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