- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000351-19.2022.5.23.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de controvérsia a respeito do prazo prescricional para execução individual de decisão proferida em ação coletiva (ajuizada pelo Sindicato da categoria do reclamante). Não se discute a prescrição que ocorre pela mora do exequente, prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A, da CLT inserido pela Lei nº 13.467/2017. 3 - No caso, verifica-se que o TRT manteve a sentença na qual foi rejeitada a prescrição bienal arguida pela executada/agravante. Entendeu aquela Corte que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva, que neste caso deu-se em 01.02.2020, sendo que esta ação foi ajuizada em 09.06.2022, portanto, antes do encerramento do quinquênio. 4 - Acerca do marco prescricional da prescrição da ação executiva individual sobre ação coletiva, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do tema repetitivo 877 daquela Corte, pela Primeira Seção, nos seguintes termos: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". 5 - Com efeito, nos termos da Súmula 150 do STF, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ", conforme salientado. No caso, a ação de que trata a citada Súmula nº 150 do STF é a ação civil pública, na qual foi reconhecido o direito que se pretende executar. 6 - E sob esse enfoque a SBDI-1 do TST já pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de cinco anos. 7 - O STJ também firmou a tese de que o mesmo prazo deve ser observado para a execução individual da sentença proferida nessa ação, a contar do seu trânsito em julgado, conforme Súmula 150 do STF. 8 - A aplicação de tal entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, e que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão. 9 - Por todo o exposto, considerando que a execução individual no caso dos autos foi ajuizada antes de transcorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva. 10 - Incólume o dispositivo constitucional apontado como violado. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000351-19.2022.5.23.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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