- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001244-73.2013.5.06.0241, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO - NORMA COLETIVA – VALIDADE – TEMA Nº 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema nº 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: "Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados". (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 2. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF, nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 3. Ocorre que as reduções-supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do tema de repercussão geral 1046, e a Corte Constitucional expressamente dispensou a aferição de contrapartidas específicas. 4. Nessa quadra, por disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, e, nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001244-73.2013.5.06.0241. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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