JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-10.2021.5.06.0122

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-10.2021.5.06.0122, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. 1. De acordo com a Súmula nº 245 desta Corte, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, o que não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a parte, no momento da interposição do recurso ordinário, deixou de apresentar a comprovação de registro da apólice na SUSEP, razão pela qual não merece reparos à decisão agravada. 2. A jurisprudência atual desta Corte tem se manifestado no sentido de não ser obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. 3. No caso dos autos, a reclamada, ao apresentar o seguro-garantia, não trouxe aos autos o registro da apólice perante à SUSEP, como determina o inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 4. Não sendo juntada a referida certidão, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial, situação que equivale à ausência de depósito recursal. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000840-10.2021.5.06.0122. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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