JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000365-98.2022.5.02.0482

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000365-98.2022.5.02.0482, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP - JUÍZO NÃO GARANTIDO - SÚMULA Nº 245 DO TST. 1. Nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso, na hipótese dos autos, no prazo legal de oito dias relativo ao recurso de revista. 2. A reclamada não atendeu ao requisito previsto no inciso III do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois não apresentou a comprovação do registro perante a SUSEP, relativamente ao seguro-garantia contratado. 3. Ressalta-se que não se amolda o caso ao contido na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, pois não se trata de recolhimento insuficiente das custas, portanto não se há de falar em intimação à parte para regularização do vício. 4. Assim, correta a decisão agravada que manteve o reconhecimento da deserção do recurso de revista. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000365-98.2022.5.02.0482. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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