- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021128-19.2019.5.04.0020, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA - INAPLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 13.467/2017. 1. Sob o prisma do direito intertemporal, devem ser aplicadas as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei, tempus regit actum (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB). 2. Assim, a alteração legislativa não alcança os contratos firmados sob a égide da lei antiga, sob pena de se admitir a redução da remuneração do empregado, sem que tenha havido alteração fática que a justifique, desrespeitando-se o direito adquirido. 3. Desse modo, a alteração legislativa no art. 71, § 4º, da CLT, que restringiu o direito ao recebimento do intervalo intrajornada, quando não concedido, ou parcialmente concedido, e modificou a sua natureza jurídica, não alcança os contratos de trabalhadores que já possuíam o direito ao recebimento do respectivo intervalo de acordo com a redação anterior do art. 71, § 4º, da CLT, em respeito ao direito adquirido (arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º, caput , da LINDB) e à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal). A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021128-19.2019.5.04.0020. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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