JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 0000802-28.2022.5.10.0000

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Regimental 0000802-28.2022.5.10.0000, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O princípio da dialeticidade preconiza que todo recurso deve guardar estrita congruência com a decisão recorrida, mediante a impugnação específica dos fundamentos fáticos e jurídicos nela expendidos, com a finalidade de proporcionar o seu reexame pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, o que não ocorre no caso em exame, já que o agravante não impugna o fundamento da decisão agravada, relativo ao não cabimento do recurso ordinário contra acórdão proferido em agravo regimental que mantém o indeferimento de liminar requerida em mandado de segurança, na conformidade da Orientação Jurisprudencial nº 100 da SBDI-2. 2. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000802-28.2022.5.10.0000. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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