- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0035000-03.2010.5.13.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO – ASSÉDIO MORAL – COBRANÇA PÚBLICA E EXCESSIVA DE METAS – VALOR DA INDENIZAÇÃO No tocante à reparação por danos morais coletivos, o Eg. TRT de origem manteve o patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo juízo de primeiro grau em razão de assédio moral decorrente da cobrança de metas individuais e coletivas em patamar excessivo, por meio de anúncios públicos utilizando o sistema de som das lojas. O recurso não comporta processamento por violação aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, porquanto a matéria foi decidida com base na prova efetivamente produzida nos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Em relação ao valor da condenação, o valor fixado não é exorbitante ou ínfimo, a atrair a excepcional intervenção desta Corte Superior. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0035000-03.2010.5.13.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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