JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001525-68.2017.5.06.0312

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0001525-68.2017.5.06.0312, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADVOGADA. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Em atenção à decisão do STF , proferida nos autos da Reclamação Constitucional 61.414/PE , dá-se provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADVOGADA. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TESE FIXADA NA ADPF 324 E NO TEMA 725 (RE 958.252). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando a decisão do STF no julgamento da Reclamação Constitucional 61.414/PE, que cassou o acórdão proferido por esta Turma no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema "vínculo empregatício", por possível violação do art. 3 . º da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. ADVOGADA. CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. TESE FIXADA NA ADPF 324 E NO TEMA 725 (RE 958.252). RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA POR ESTE COLEGIADO CASSADA. 1 - Ao julgar o RE n . º 958.252 e a ADPF n . º 324, com efeito vinculante, o STF firmou o entendimento de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2 - Com efeito, a Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas, na área fim ou meio, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. 3 - Desse modo, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte, de que a manutenção reconhecimento do vínculo de emprego, no caso concreto, afastou a aplicação da tese fixada na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), impõe-se reconhecer que a decisão regional violou o art. 3.º da CLT, porquanto reconhecida a relação empregatícia sem o devido preenchimento dos requisitos previstos no aludido preceito legal, em especial, a pessoalidade e a subordinação jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001525-68.2017.5.06.0312. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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