TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000185-52.2021.5.12.0031, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 04/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo de instrumento, o Reclamado sustenta, em síntese, que existindo contrato válido firmado entre as partes, não haveria de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre a Sociedade de advogados e Advogada associada, rechaçando, ainda, a existência dos requisitos da relação de emprego, bem como a aplicação da Súmula 126 do TST ao caso. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TRANSCENDENCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Merece reforma o acórdão regional no qual se manteve a sentença em que se declarou nulo o contrato de locação de serviço e o contrato de associação legalmente constituído entre as Partes e declarou a existência de vínculo empregatício entre os Litigantes, desconsiderando o entendimento firmado pelo STF que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho (ADPF 324 e Tema 725 de repercussão geral). II. Com efeito, o TRT entendeu pela existência de relação de emprego, desconsiderando, contudo, o contrato de locação de serviços, bem como o vínculo associativo lícito para desempenho de atividade-fim, comprovado nos autos, não havendo registro de existência de nenhum vício na relação contratual estabelecida entre as Partes. III . Ademais, a simples assertiva, constante do acórdão regional, de que " a prova oral produzida pela autora revela que todos os advogados contratados pelo escritório eram admitidos na condição de associados ou sócios, ou seja, não havia no escritório advogado empregado contratado pelas regras celetista" não induz à ilação de fraude na relação havida entre os Litigantes, à míngua de demonstração de que, no caso concreto, a Reclamante foi obrigada a assinar contrato cujo teor discordava ou não detinha conhecimento específico para refutar, o que não é o caso, sobretudo porque a Autora é advogada e milita, inclusive, na área trabalhista. IV . Assim, não há de se falar em fraude ou vício de consentimento, tampouco em ilicitude dos contratos firmados, devendo prevalecer o modelo de contratação estabelecido entre os Litigantes. V . Não bastasse tanto, o quadro fático exposto pelo TRT não traz elementos suficientes para caracterizar o vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT e, assim, invalidar a relação societária estabelecida, sobretudo porque é inerente ao poder gerencial do sócio administrador a distribuição de tarefas e a organização do trabalho. A bem da verdade, a figura do coordenador no escritório não é elemento suficiente para que se extraia a ideia de subordinação plena, valendo ressaltar que a necessidade de o advogado associado justificar a sua ausência, informar horário de trabalho e seguir modelos constantes de banco de dados se insere na atividade organizacional empresarial, até porque não se pode administrar uma atividade entre associados sem o mínimo de organização. VI. Logo, considerando que, para efeito de se reconhecer o vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, bem como que, caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego, na hipótese dos autos o vínculo de emprego deve ser afastado. VII. Inclusive, é salutar ressaltar que, recentemente, a matéria discutida foi objeto de julgamento pelo Min. Rel. Dias Toffoli na Rcl 57.761, oportunidade na qual se conclui que advogado associado não tem direito a vínculo de emprego, à luz do que restou decidido pelo STF na ADFF 324, reiterando-se o entendimento de que é " lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (DJ 23/2/2023). No mesmo sentido, citam-se decisões proferidas no âmbito da Suprema Corte, em casos envolvendo a relação de advogado associado contratado por escritório de advocacia: AgRg na Rcl nº 57.918, 1ª Turma, DJE de 21/03/2023; AgRg na Rcl 59842 AgR, 2ª Turma, DJe de 18/08/23; Rcl 57.606, DJe de 30/05/23; Rcl 59.836/DF, DJe de 25/05/23; Rcl 54.738-AgR/SP, DJe de 04/05/23; Rcl 58.301/SP, DJe de 15/03/23; Rcl 53.899/MG, DJe de 09/01/23; Rcl 61925, DJe de31/08/23; Rcl 61592 AgR, DJe de 12/09/23; Rcl 61623, DJe de16/08/2023; Rcl 62587, DJe em 31/10/2023. Ainda, citam-se, por oportuno, precedentes das duas Turmas do STF: Rcl nº 57.918-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20/03/23, DJE publicado em 21/03/2023; Rcl 59842 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 18/0/23). Especificamente sobre o tema do contrato de associação de advogado, cabe destacar recente decisão do STF assentando que " O art. 15, § 11, da Lei n. 8.906/1994 é categórico em dizer que "não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 1943" . 5. A relação jurídica firmada, mediante contrato de associação, entre o advogado e sociedade de advogados é de natureza civil, pautada na colaboração profissional e na autonomia. 6. Na decisão reclamada houve desconsideração do contrato de associação a despeito da previsão legal no Estatuto da Advocacia e da possibilidade jurídica de formas de trabalho diversas da relação de emprego. " (Rcl 69016 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024). VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema, para julgar improcedente as pretensões expostas presente ação, ficando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso do Demandado. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA - EXAME PREJUDICADO. I. Em razão do provimento do recurso do Reclamado, o que resultou na improcedência de todas as pretensões expostas na presente ação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Autora, no qual se questionam as matérias relativas à contradita da testemunha, às horas extras, ao enquadramento sindical e ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. II. Agravo de instrumento cujo exame fica prejudicado. D) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA 1. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS NO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDENCIA POLÍTICA. ART. 790, § 3º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO PLENO DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em razão do provimento do recurso do Reclamado, o que resultou na improcedência de todas as pretensões expostas na presente ação, fica prejudicado o exame do recurso de revista da Autora, na parte em que se questiona a limitação do valor da condenação às quantias indicadas no pedido da petição inicial. II . Por outro lado, quanto ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que não foi comprovada renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nem seu estado de miserabilidade, reputando insuficiente a declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício perseguido. III . A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. IV . Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça, entendimento em relação ao qual fique vencido. V . Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. VI. Recurso de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000185-52.2021.5.12.0031. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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