JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000993-48.2018.5.02.0314

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 1000993-48.2018.5.02.0314, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados quando a lide está adstrita ao exame e interpretação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a questão, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Óbices do art. 896, § 2 . º, da CLT, bem como das Súmulas266do TST e 636 do STF. Precedentes. Assim, verifica-se que, por fundamento diverso do adotado na decisão monocrática, não merece provimento o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000993-48.2018.5.02.0314. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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