JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010275-44.2016.5.15.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0010275-44.2016.5.15.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. A delimitação fática contida no acórdão regional é de que o labor foi prestado com alternância de horários e turnos, os quais eram modificados a cada três meses, justificando, assim , a jornada especial do art. 7 . º, XIV, da CF. Estando a decisão fundamentada no acervo fático-probatório produzido nos autos, entendimento diverso demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte. Decisão regional em consonância com a OJ 360/SBDI-1. Agravo não provido. REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO NÃO JUNTADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Com base no acervo fático-probatório produzido nos autos o acórdão regional assegurou que não ficou demonstrada a existência de normas coletivas que autorizariam a redução da jornada laboral e, por conseguinte, a redução salarial. Estando a decisão fundamentada em fatos e provas, observa-se o óbice da Súmula 126 desta Corte. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N . º 437, I, DO TST. O TRT afastou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada em relação ao período de vigência dos acordos coletivos que o reduziram para 30 minutos (12/08/2011 a 11/08/2014), nos termos do Tema 1.046, não havendo insurgência recursal quanto a esse aspecto. Quanto ao período não abarcado pelas normas coletivas, objeto do recurso da reclamada, o TRT manteve a condenação com base na Súmula 437, I, do TST, pois comprovado que o reclamante não usufruía do intervalo . Nesse ponto, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a concessão irregular do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. A questão referente à ultratividade da norma coletiva não foi prequestionada, esbarrando no óbice da Súmula 297/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010275-44.2016.5.15.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e com redução do intervalo intrajornada para 20 minutos deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 do STF. 2. …

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