JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020984-26.2015.5.04.0007

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo 0020984-26.2015.5.04.0007, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Infere-se das razões do agravo interposto pela reclamada a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório, a respaldar a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DA RECLAMADA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO EM DINHEIRO, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017, POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 POR JULGADO DA SBDI-1/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que esta relatora, por meio de decisão monocrática, indeferiu o aludido pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, negou seguimento aos agravos de instrumento das partes e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. A reclamada interpõe recurso de agravo em relação ao indeferimento do pedido de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial. 2. Com efeito, a questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência da vigência do art. 899, § 11, da CLT não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. Nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, julgamento em 22/6/2023, a Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017 constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Prevaleceu, desta vez em sede jurisdicional, a tese que já havia sido exarada pelo Tribunal Pleno da Corte, por ocasião da edição da Instrução Normativa n.º 41/2018. Prestigiou-se a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual não é possível fazer incidir sobre eles a nova legislação. Aliás, essa é a disciplina dos arts. 5.º, XXXVI, e 14 do CPC; 6.º da LInDB; e 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação conferida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29 de maio de 2020. No caso, observa-se que todos os depósitos recursais foram recolhidos anteriormente a 11/11/2017. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020984-26.2015.5.04.0007. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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