- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011024-68.2019.5.15.0114, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12X36. LABOR EM FERIADOS. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 2. Por isso, a partir de 11.11.2017, não mais é devido o pagamento de horas extras por labor em feriados, os quais passaram a ser considerados compensados. 2. REGIME 12X36. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, “o fato de o reclamante ter de se apresentar ao trabalho 15 minutos antes, para preleção diária e registrar o ponto antes da troca de uniforme, para a qual levava 5 minutos, efetivamente, não tem o condão de descaracterizar a jornada 12x36”. Registrou o Colegiado de origem que “quanto ao intervalo intrajornada restou comprovada a ausência de registro, apenas, em algumas oportunidades, quando do trabalho em dias destinados à folga”. 2.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o acréscimo habitual na jornada em razão dos minutos residuais para a troca de uniforme ou pela não fruição integral do intervalo intrajornada não descaracteriza o regime de 12x36. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011024-68.2019.5.15.0114. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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