- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0020149-60.2023.5.04.0782, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA RELATIVA APENAS AO PERÍODO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao caso em apreço. 2. Entretanto, do ponto de vista material, entende-se pela aplicabilidade do regramento da Lei nº 13.467/2017 aos fatos ocorridos após a correspondente data de vigência, na medida em que o direito previsto subsiste apenas enquanto houver a respectiva disposição legal, exceto quando verificada a existência de coisa julgada, de ato jurídico perfeito e de direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), situações em que determinado direito é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador por força de outras fontes normativas (tais como o contrato individual de trabalho, por exemplo). Nesse sentido, o Pleno desta Corte concluiu, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 do IRR), pela fixação da seguinte tese: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. 3. Na hipótese dos autos, iniciado o contrato de trabalho em data anterior à Reforma Trabalhista, mas mantida a relação contratual para além do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017. 4. Em razão do advento da Lei nº 13.467/2017, é indevido o pagamento em dobro dos feriados trabalhados, nos termos do parágrafo único do art. 59-A da CLT. À vista disso, nos contratos de trabalho ainda vigentes após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, restringe-se a aplicação da Súmula 444 do TST, somente até a data de 10/11/2017. 5. L ogo, ao decidir pela não aplicação das regras introduzidas pela Lei 13.467/2017, ainda que iniciada a controvérsia do pagamento em dobro dos feriados trabalhados em período posterior a 10/11/2017, a Corte Regional incorreu em potencial violação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020149-60.2023.5.04.0782. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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