- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010349-03.2020.5.03.0180, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que inexistiu ato ilícito, bem como dano e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que restou demonstrada a existência de dano moral, decorrente de jornada extenuante com cumulação de condições penosas e anos psicológicos causados pela reclamada, ensejando indenização. 1.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. MULTA CONVENCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que inexistiu descumprimento de cláusula normativa, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, visto que restou demonstrado o descumprimento de cláusulas pactuadas, consoante consignado pelo Tribunal de origem. 2.4. Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3.1. Da novel disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 3.2. Segundo se depreende dos autos, o reclamante comprovou sua insuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita com base na situação de desemprego em que demonstrou se encontrar, sendo este fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 1115). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010349-03.2020.5.03.0180. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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