- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010488-03.2022.5.03.0109, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Extrai-se do acórdão que os controles de ponto indicam marcações invariáveis e, ainda que, em relação ao regime 12x36, o reclamante não provou cumprimento de jornada acima das 44 horas semanais, sem compensação no período em que praticada. Quanto ao período posterior a setembro de 2018, o TRT registrou que o autor “não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois sequer por amostragem comprovou a extrapolação da jornada semanal estabelecida nos instrumentos coletivos” . Do mesmo modo, quanto às alegadas horas extras laboradas aos domingos, consta do acórdão que “o autor não demonstrou a existência de horas trabalhadas aos domingos não compensadas em outros dias ou quitadas sob a rubrica ‘horas extras feriados/folga 100%’” . 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito pela parte sequer menciona que não era fornecido equipamento de proteção individual ao reclamante, de modo que inviável o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Desatendido, ainda, o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. MULTA NORMATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante do consignado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o reclamante não preencheu o requisito previsto na CCT para a aplicação da cláusula penal, não se vislumbra ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010488-03.2022.5.03.0109. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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