JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001783-85.2016.5.08.0206

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001783-85.2016.5.08.0206, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA . MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no caso de descumprimento da norma coletiva pela realização habitual de horas extras, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias somente das horas que ultrapassarem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001783-85.2016.5.08.0206. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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