JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0024126-91.2021.5.24.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0024126-91.2021.5.24.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. Constatada omissão no exame de preliminar invocada em sede de contrarrazões, torna-se necessária a integração do julgado. No caso, postulada a aplicação da Súmula 422, I, do TST, verifica-se que, em seu recurso ordinário, ainda que mediante repetição dos argumentos trazidos em contestação, houve ataque direto à tese de legitimidade do MPT, consubstanciando a dialeticidade necessária ao exame da pretensão recursal. Óbice inaplicável. No mais, o reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada . Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024126-91.2021.5.24.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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