JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0071500-30.2009.5.03.0026

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0071500-30.2009.5.03.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. Na hipótese, a mera a alegação genérica de violação do art. 202 da Constituição Federal, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ("caput" e/ou parágrafos), não impulsiona o trânsito do recurso de revista, na esteira do entendimento da Súmula 221 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. No caso em apreço, o tema relacionado à incidência dosjurosmoratórios sobre o total bruto da condenação, sem a dedução das contribuições devidas à Petros, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0071500-30.2009.5.03.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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