- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000036-09.2020.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GARANTIA DE CUSTEIO. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE A DIFERENÇA BRUTA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 297 E 126 DO TST Nos temas da " garantia de custeio " e " apuração de juros sobre a diferença bruta ", verifica-se que não há tese a respeito de fonte de custeio e formação de reserva matemática no acórdão recorrido, tampouco acerca da incidência dos juros de mora sobre créditobrutoda condenação, sem a dedução das contribuições previdenciárias, sob o enfoque dos dispositivos constitucionais pretendidos, não tendo sido opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que faz incidir o óbice da Súmula 297, I, do TST, no particular. Já no tema da " violação à coisa julgada ", considerando o quadro fático narrado pelo Regional (Súmula 126 do TST) no sentido de que os cálculos efetuados no juízo executório estão em conformidade com o comando da decisão exequenda, não há falar em ofensa à coisa julgada e o recurso de revista não reuniria condições de processamento por não se vislumbrar a violação direta ao dispositivo constitucional indicado (art. 5º, XXXVI, da CF). Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000036-09.2020.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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