JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005843-06.2020.5.15.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005843-06.2020.5.15.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. 2 - Sendo fato incontroverso que o réu, então reclamante, foi contratado pelo regime da CLT adotado pelo Município autor, não é possível concluir por contrariedade ao entendimento do excelso STF - ADI 3395/DF - nem deixar de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, conforme inciso I do artigo 114 da Constituição. 3 - No tocante à causa de pedir consistente no inciso V do art. 966 do CPC, nenhuma das matérias disciplinadas dos dispositivos constitucionais, legais ou súmula vinculante invocados na ação rescisória foi objeto de pronunciamento explícito no acórdão rescindendo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 298, I e II, do TST . Recurso ordinário conhecido e não provido . ART. 966, V, DO CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO COM ATRASO. DOBRA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTIGOS 12, ITEM 1, DA CONVENÇÃO Nº 95 DA OIT - DEC. Nº 41.721/57 E DOS ARTS. 129, 142 E 459, CAPUT E § 1º, DA CLT, ART. 1º, III, 2º, 3º, I, II, III, IV, ARTIGO 5º, XXIII, XXXIX, LV, § 2º, ARTIGO 7º, IV, X, XVII, 37, caput, 97, 103-A, 170, "caput", III, VI, 171, III, 174, § 1º, DA CRFB/88 SÚMULAS VINCULANTES Nº 10 E 37, ADPF-MC Nº 323/DF. 1 - No julgamento da ADPF nº 501, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. (DJE 18/8/2022). 2 - A partir de então, com meu voto vencido, esta SbDI-2 do TST decidiu que a menção neste julgado apenas "à invalidade de decisões não transitadas em julgado" não constituiu modulação dos efeitos desta decisão e, por conseguinte, passou a acolher as pretensões rescisórias calcadas em violação manifesta do artigo 2º da Constituição da República, por estar configurada a ofensa ao princípio da separação dos poderes, se o acórdão rescindendo que defere a dobra das férias o faz com fundamento na Súmula 450 do TST, afastando expressamente "a inconstitucionalidade na interpretação extensiva que confere a dobra de férias nas hipóteses de pagamento a destempo (art. 145 da CLT), por aplicação analógica do art. 137 da CLT." Recurso ordinário conhecido e provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - O Regional fundamentou a condenação no inciso V do art. 80 do CPC pelo fato de que "é manifesta a improcedência desta demanda, revelando-se, ainda, temerária a atuação do autor, no aspecto em que ignora e afronta notória jurisprudência do E. STF, inclusive, arguindo a inconstitucionalidade de legislação local (art. 10 da Lei Municipal n.º 100/98). Aliás, a tese a respeito da incompetência material, sequer, foi aventada na lide originária, sendo inovação trazida nesta ação rescisória, o que já foi ressaltado. Revela-se, pois, que o autor não se pautou pela boa-fé (art. 5º) e, tampouco, pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), nem esteve preocupado com a razoável duração do processo, ou seja, em desconformidade com os arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, abusando do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).". 2 - Todavia, o ajuizamento da ação rescisória, ainda que não acolhida, por si só, não equivale a proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Para essa conduta, é necessário que a parte aja de modo manifestamente infundado, desajuizado, imprudente, o que não se identifica no simples exercício constitucional do direito de acesso à justiça. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005843-06.2020.5.15.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 17/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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