JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-69.2023.5.08.0201

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001129-69.2023.5.08.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. CONTRATO NULO. REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos previstos nos incisos I e III do §1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Destaque-se que o trecho colacionado pela parte, às fls. 194-199, não abrange a análise do Regional acerca da matéria objeto do recurso de revista, qual seja, a nulidade do contrato de trabalho firmado pelas Caixas Escolares com seus empregados, no Estado do Amapá. Importante, ainda, destacar que a falta da transcrição do trecho do acórdão inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista. Agindo assim, o recorrente deixa também de demonstrar, de forma analítica, as alegadas violações a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, bem como contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001129-69.2023.5.08.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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