- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000940-53.2021.5.02.0608, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI V Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI V Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI V Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de estabelecimento, por norma coletiva, de percentual de 20% (grau médio) a título de adicional de insalubridade aos empregados que exercem a atividade na varrição de ruas. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que a norma em discussão prevê para a função exercida pela reclamante, agente ambiental, cuja atribuição é a varrição de ruas e acondicionamento do lixo, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio . 3. A decisão recorrida contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a atividade devarrição, consistente na limpeza e varrição de ruas e logradouros públicos, classifica-se como atividade insalubre emgrau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.248 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Além disso, considero que a discussão enquadra-se perfeitamente ao limite imposto pelo STF, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que se trata a hipótese de direito absolutamente indisponível, que diz respeito ànormade saúde pública, infenso à negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000940-53.2021.5.02.0608. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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