JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010963-30.2017.5.03.0142

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010963-30.2017.5.03.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, considerando-se o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.476.596, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, a hipótese dos autos não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 2. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido . Ressalva de entendimento da Ministra Relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010963-30.2017.5.03.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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