JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-05.2015.5.03.0026

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011555-05.2015.5.03.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. 1 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo para se reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo. 2 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o prisma da norma coletiva e ofensa ao art. 7º, XXXVI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Com efeito, o acórdão regional, com fundamento na prova oral, registrou a existência de minutos residuais, em quantia superior ao limite de 10 minutos diários, não registrados nos cartões de ponto, gastos no deslocamento interno na empresa, passagem no vestiário, para troca de uniforme e colocação de EPIs, e no restaurante, tanto antes do início da jornada, como na saída. Nesse aspecto fático-probatório incide a Súmula 126 do TST. A decisão regional está em consonância com as Súmulas 366, 429 e 449 do TST. Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC, no aspecto, mantendo-se o acórdão de fls. 1.065/1.073, devendo os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1. No entendimento desta Relatora, a hipótese não possui aderência com o Tema 1.046 do STF, na medida em que a condenação decorreu do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, que impunha prestação habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação, a descaracterizar o acordo. 2. Todavia, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. 3. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, para adequação à decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da relatora. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011555-05.2015.5.03.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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