JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0006901-53.2014.5.01.0482

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0006901-53.2014.5.01.0482, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - Na decisão embargada, ficaram explicitados, de forma clara e coesa, os motivos que ensejaram a conclusão de que não se pode falar em ofensa à coisa julgada, pois o acórdão do TRT consignou de forma expressa que a coisa julgada não alcança os dias de trabalho em terra, mas, tão somente, as folgas suprimidas relativas ao labor embarcado em regime de escala 14 x 2, não se cogitando, portanto, de omissão. 2 - Não há, na hipótese dos autos, patente dissonância entre o título executivo e o acórdão do Tribunal Regional. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006901-53.2014.5.01.0482. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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