JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000193-45.2017.5.05.0134

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
30/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000193-45.2017.5.05.0134, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ao versar acerca da aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, no qual se decidiu, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de "bis in idem" na repercussão do cálculo das parcelas que têm como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 3. No caso concreto , o pedido e a consequente condenação se referem a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 04.03.2017, data da propositura da reclamação trabalhista, o que afasta, portanto, a diretriz firmada no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024. 4. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças pela integração de horas extraordinárias no repouso semanal remunerado, contrariou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000193-45.2017.5.05.0134. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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