- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000148-89.2022.5.05.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional deferiu a repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pelo deferimento de horas extras, nas férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS, em contrato de trabalho cuja vigência perdurou de 2011 a 2021, observado o período imprescrito. 2. No entanto, o entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que ocorre bis in idem se referida repercussão incide em horas extras prestadas antes de 20/03/2023, como no caso dos autos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SbDI-1 do TST. Assim, a decisão regional contrariou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000148-89.2022.5.05.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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