- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo 0000592-57.2021.5.11.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. SÚMULA Nº 126. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de compensação por danos materiais na modalidade de pensão vitalícia. Consignou, para tanto, com base na prova pericial, que não há mais incapacidade laboral, uma vez que o tratamento que o reclamante continua fazendo foi capaz de restaurar sua capacidade de labor habitual. Assentou que não se pode confundir a limitação de realizar determinado movimento com a incapacidade de realizar qualquer trabalho. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão exposta pelo Tribunal Regional, a fim de concluir pela existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva do reclamante, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Divergência jurisprudencialnão demonstrada (súmula nº 296, I). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000592-57.2021.5.11.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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