- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Recurso de Revista 0001514-82.2014.5.12.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. Cinge-se a controvérsia em saber se é válido o regime de compensação semanal, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, quando não há extrapolação da carga horária semanal de 44 horas. Nos termos do artigo 60 da CLT, é indispensável a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja a prorrogação da jornada de trabalho em atividades insalubres. Não é por outra razão que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é inválida a adoção do sistema de compensação de jornada, ainda que realizada por meio de norma coletiva, nos casos em que a empresa não tenha obtido a autorização prévia junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido dispõe o item VI da Súmula nº 85. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional considerou válido o regime de compensação semanal em atividade insalubre, mesmo sem autorização da autoridade competente, com base no entendimento de que não havia acréscimo de horas extraordinárias, mas apenas uma redistribuição das 4 horas que deveriam ser trabalhadas aos sábados para os dias de segunda a sexta-feira, mantendo a carga horária semanal inalterada em 44 horas. Observa-se, assim, que o v. acórdão diverge do artigo 60 da CLT, que exige autorização da autoridade competente para "quaisquer prorrogações" em atividades insalubres, independentemente de haver ou não compensação na mesma semana. Portanto, a validade do regime de compensação em questão dependia de autorização da autoridade competente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. REDUÇÃO DOINTERVALO INTRAJORNADA.AUTORIZAÇÃODO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONFIGURADA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política da causa. Extrai-se do artigo 71, § 3º, da CLT, que havendo prorrogação da jornada, independente de haver regime de compensação, não cabe a redução do intervalo intrajornada, ainda que autorizada pelo MTE. Precedentes . Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada, decorrente do acordo de compensação, cuja invalidade foi reconhecida no tópico anterior, razão pela qual o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista do reclamante, no qual já foi declarada a invalidade do regime de compensação semanal, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001514-82.2014.5.12.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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