- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 30/09/2024
TST – Agravo Interno 0010068-38.2021.5.03.0010, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 30/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO MÍNIMO (“ERROR IN JUDICANDO”). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA – INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Como explicitado na decisão agravada, a ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, os óbices erigidos pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista aplicou o óbice contido na Súmula/TST nº 297 quanto à questão do suposto “error in judicando”, ao argumento de que “A questão relacionada à ocorrência de nulidade, derivada de um suposto error in judicando, não foi abordada na decisão recorrida, tampouco foram opostos embargos declaratórios (Súmula 184 do TST), o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema”, bem como que “Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST”, e fez incidir o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no que tange ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”, sob o fundamento de que “o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo”. A ora agravante, por sua vez, não atacou os referidos óbices nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a tecer argumentos relacionados às questões de mérito, no sentido de que não houve inobservância do salário mínimo, bem como que a parte reclamante deve ser apenada ao pagamento de honorários de advogado diante de sua sucumbência. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010068-38.2021.5.03.0010. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 30/09/2024.)
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